Créditos: Paulete Matos
Créditos: Paulete Matos

A causa dos acidentes era o chouriço

Cito, de há algum tempo, um coordenador de segurança e saúde do trabalho duma grande obra de construção civil.

Da análise da frequência e gravidade dos acidentes de trabalho na obra, passado algum tempo, foi verificado um acréscimo de erros de execução e acidentes de trabalho com menor ou maior gravidade nas tardes de dois dias da semana, com a particularidade de os trabalhadores em causa (eventualmente sinistrados) serem quase só imigrantes.

Algumas averiguações e reflexão sobre esta coincidência por parte das estruturas de segurança e saúde do trabalho na obra levaram à conclusão de que, nesses dias da semana, os trabalhadores imigrantes não almoçavam, porque a dieta para o almoço disponibilizada pelo dono da obra era arroz de chouriço, algo que lhes era vedado comer pelos preceitos da sua religião, porque eram muçulmanos.

Era portanto da privação do almoço, com reflexos físicos e mentais no comportamento desses trabalhadores num trabalho exigente em esforço físico que, depois, mais resultavam os erros de execução e acidentes de trabalho nas tardes desses dois dias.

A dieta da cantina desse dia foi então adaptada, com substituição do chouriço, de facto, uma das causas (ainda que indirecta) dos acidentes de trabalho na obra.

O aparente despropósito da frase inicial, ainda que com esta explicação, face ao título deste texto visa relevar o quanto de subjectivo (ao nível pessoal ou grupal, como era aqui o caso) que, para além da sua natureza objectiva (material e social), sempre existe (e que portanto não pode ser omitido e muito menos desprezado) "em todos os apectos relacionados com o trabalho"1, central como este é na vida de cada pessoa e daí na sociedade.

Mas se o reconhecimento disso é exigível para o trabalho de imigrantes (no caso, muçulmanos e quanto à alimentação), é porque o é, em geral, com o trabalho de qualquer outro sector social, seja qual for a sua "... raça, cidadania, território de origem religião..."2

A especial vulnerabilidade dos trabalhadores imigrantes

Nos últimos tempos, cresceu em Portugal (e não só) a concentração da atenção mediática, partidária, institucional e governamental3 sobre a imigração. Também isso não é dissociável das condições de emprego e de trabalho dos imigrantes.

Por algumas razões muito próprias, o trabalho dos imigrantes em geral (excepção é a de trabalhadores muito qualificados) concentra-se em sectores de actividade e profissões em que há escassez de trabalhadores nacionais face à oferta empresarial de emprego: construção civil, hotelaria e restauração, abate de aves, transporte de pessoas e entregas com subordinação ou não a plataformas digitais, call centers e outros.

Os trabalhadores nacionais tendem a rejeitar esses empregos, porque são onde mais grassa, para além de precariedade(s), sobre-intensificação (duração e ritmo) e desorganização dos tempos de trabalho, penosidade física e mental, baixos salários e desregulação social (incumprimento da legislação de trabalho e não só), inclusive por "informalização" (não declaração ou subversão) da relação de trabalho.

À "aceitação" (submissão) e até procura desses empregos pelos imigrantes não é alheia também a percepção de marginalização social decorrente do tratamento político, institucional e mediático que tem vindo a ser dado à imigração em geral, o qual, vulnerabilizando-os socialmente, directa ou indirectamente, fragiliza-os nas relações de emprego e de trabalho.

Concorrem também para essa fragilização (ao mesmo tempo que dela são causa) a sua falta de integração social efectiva e dificuldades pessoais e familiares de vária ordem implicadas pela sua condição em Portugal, por exemplo, as relacionadas com o desconhecimento da língua4 e com a falta de condições dignas de habitação, se bem que neste caso, apesar de os problemas habitacionais e a sua projecção nas condições de trabalho lhes possam ser acentuadas como imigrantes, não são deles exclusivos5.

Para além disso, factores também conexos e relevantes são a sua falta de informação sobre as suas obrigações e direitos no domínio do trabalho, bem como a praticamente inexistente filiação nos sindicatos e consequente não organização ou tão só representação sindical efectiva nos locais de trabalho.

Aliás a especial vulnerabilidade (pelo menos pelas razões referidas) dos imigrantes e de outros trabalhadores "informais" nas relações de emprego e de trabalho induz-lhes a inibição (se não o medo), mesmo que conheçam minimamente os seus direitos, não só de os reivindicarem e exercerem autonomamente como de denunciarem a sua violação às autoridades competentes, nomeadamente à Autoridade para as Condições de Trabalho -- ACT e/ou aos tribunais.

Contudo, se há, como há, estas razões muito próprias para a desregulação (falta de cumprimento da legislação laboral) no trabalho dos imigrantes e de outros trabalhadores em situação "informal", elas não estão desligadas das razões para a desregulação nas relações de emprego e de trabalho dos trabalhadores em geral. De facto, nos locais de trabalho onde se verifica falta de cumprimento da legislação laboral relativamente a trabalhadores com essa condição, em regra, esta desregulação não se lhes limita, muito embora a sua situação possa ser instrumento de suporte e "gestão" de uma desregulação mais generalizada no local de trabalho.

Mas, mais geral e estrutural (ainda que não suficientemente percebido), há que referir o efeito de fragilização dos trabalhadores (imigrantes e não só) nas relações de emprego e trabalho em decurso da desregulamentação (eliminação ou diminuição) de direitos6 que, nas últimas dezenas de anos (mais recentemente, de 2011 a 20147), se tem vindo a verificar por força de alterações da legislação laboral (Códigos do Trabalho de 2003 e 2009) entretanto publicadas: facilitação objectiva de despedimentos, "flexibilização" da (des)organização e (sobre)duração dos tempos de trabalho, crescente individualização e precarização das relações de trabalho, bloqueamento objectivo da contratação colectiva de trabalho, baixos salários8.

E se é certo que se verificou uma relativa reversão dessa desregulamentação com as alterações ao Código do Trabalho de 20199 e sobretudo de 202310, é ainda (de novo) a desregulamentação (diminuição ou mesmo eliminação) de direitos dos trabalhadores o que mais caracteriza o projecto governamental de alteração da legislação laboral aprovado no Conselho de Ministros de 24/07/202511.

Ainda que não só, em Portugal, de há algumas dezenas de anos a esta parte, tem pairado sobre Trabalho e Emprego, um perverso "signo do D"12: do desemprego à desregulamentação de direitos (para "combate ao desemprego") e desta à desregulação social (incumprimento da lei), logo à degradação das condições de trabalho. E se é certo que actualmente se verifica uma situação de "pleno emprego", justamente pelos salários baixos e condições de trabalho degradadas que o suportam (em que a sobre-intensificação do trabalho em duração e ritmo que se intensifica e alastra faz com que o "pleno emprego" acabe por degenerar também em "emprego pleno"), é questionável a qualidade (profissional, económica, social, sobretudo humana) desse emprego.

De qualquer modo, a situação de progressivo desemprego na primeira metade da segunda década deste século, alimentando o "signo" (as vítimas de desemprego são os desempregados e também, sempre, os empregados) deixou rastro para tender a fazer "escola de gestão" segundo a qual se continuam a manter práticas desreguladas em muitos locais de trabalho, mormente naqueles sectores que empregam trabalhadores mais fragilizados nas relações de trabalho, como é o caso dos imigrantes e não só.

Daí que uma das razões da desregulação nos locais de trabalho é também a de quanto as alterações nos objectivos e formas de produção (mercadorias ou serviços), nos modelos organizacionais, empresariais e de gestão e inerentes modificações tecnológicas (com óbvias consequências no emprego e no trabalho) não só não foram e continuam a não ser acompanhadas na legislação do trabalho em termos de garantir os direitos dos trabalhadores como, mesmo, justamente sob o argumento dessas alterações13, os põem em causa.

O papel da Autoridade para as Condições de Trabalho

Não obstante o que precede, a desregulação nos locais e situações de trabalho é indissociável da maior ou menor eficácia e prontidão, com eficiência, da ACT, tendo em conta a sua missão14 e estatuto15 (integrando-se nela a função Inspecção do Trabalho propriamente dita, com suporte na Organização Internacional do Trabalho16).

A concretização dessa missão institucional consubstancia-se profissionalmente sobretudo na acção dos inspectores do trabalho, cuja ligação ao trabalho é dupla: trabalham cuidando ("para as condições") do trabalho dos Outros.

Nesse sentido, é de esperar que a ACT, institucional e profissionalmente, observe, analise, caracterize e aja sobre as alterações da realidade social e económica no que, de forma estrutural ou conjuntural, concernem ao seu objecto, âmbito e objectivo da sua missão / acção.

Desde logo, isso impõe que politicamente lhe seja consequentemente reconhecida a necessidade do reforço da sua capacidade (estratégica, de gestão, organizacional e de meios) de acção, a fim de, tanto quanto possível, manter, se não aumentar, a sua eficácia (qualidade, prontidão, abrangência), com eficiência, no cumprimento da missão.

Contudo, as dificuldades da ACT (e concretamente, para além das de outros técnicos desta entidade com funções associadas, dos inspectores do trabalho nos locais de trabalho) na prossecução da sua missão e acção, não são apenas de ordem meramente quantitativa, pelo prisma (só) da qual, ciclicamente, têm sido redutoramente abordadas no espaço público.

É indispensável a supressão da insuficiência de meios em geral e em especial dosnecessários ao apoio logístico, técnico e tecnológico dos inspectores do trabalho para se concentrarem essencialmente na sua acção nos locais de trabalho. É necessária, para além de previsão legal que pelo menos não diminua os seus poderes estatutários17, a garantia da existência de dados fiáveis e perenes de suporte do controle público (bases de dados e sistemas de informação existentes na administração pública, nomeadamente, na Segurança Social, na administração do Emprego, na administração Fiscal e na administração da Saúde), com institucionalização do acesso sistemático a esses dados, bem como uma mais alargada e permanente cooperação efectiva com as organizações sindicais e patronais18 e, claro, com os tribunais.

Não pode também ser desaproveitada, se bem promovida e participada, a capacidade das autarquias, bem como da comunicação social em difundir informação objectiva, sustentada e assimilável nas comunidades e na sociedade em geral sobre direitos e obrigações (o conhecimento de direitos e obrigações é a primeira condição para o seu exercício e, logo, da efectivação do respectivo quadro normativo) de empregadores e trabalhadores, mormente dos que mais vulneráveis são nas relações de trabalho justamente também por essa falta de informação..

Enfim, a acção da ACT não pode cristalizar-se no praticismo, carece como instituição e pelo quadro profissional que a corporiza, de atenção consequente à realidade social pela coerente estratégia, organização, planeamento e concretização efectiva da necessária acção, sendo certo que, como integrando-se na administração pública, dos resultados dessa acção depende a garantia de relevantes valores humanos, sociais e económicos, logo políticos.

A propósito, não apenas pelo que precede mas pelo seu suporte estatutário de génese e internacional19[, a ACT não pode ficar alheia ou apática ao que nas opções legislativas] (e mormente quanto às condições de exequibilidade e eficácia e eficiência do respectivo controle / regulação público) pode induzir ou permitir "abusos" que essas opções, por intenção ou omissão, possam de algum modo levar à lesão desses valores.

É que, não sendo apenas um conceito abstracto (jurídico, filosófico, sociológico...), o trabalho consubstancia-se nas pessoas que trabalham e, por isso, é avisado que se reflicta e aja quanto ao "trabalho" da ACT "para as condições de trabalho", na medida da centralidade destas na vida das pessoas, na actividade das empresas e outras organizações empregadoras, na sociedade em geral.

Sim, porque "o trabalho tem um braço longo"20

Notas

  1. Artº 281º, nº2, do Código do Trabalho.

  2. Artº 59º da Constituição da República Portuguesa.

  3. [Desencadeamento de um processo legislativo sobre as condições de entrada, permanência, residência e obtenção (ou exclusão) da nacionalidade portuguesa.]

  4. Excluem-se disto, claro, os imigrantes originários dos PALOP, com expressão significativa nos 1.543.00 a viver em Portugal no ano de 2024, mormente, os brasileiros (31,4%) e os angolanos (6,9%), segundo o relatório da AIMA divulgado em Outubro de 2025.

  5. "Condições de habitação e de trabalho: uma relação recíproca", jornal Público online, 03/07/2025

  6. [Sobretudo no domínio do trabalho, desregulamentação e desregulação de direitos não são de todo separáveis, reforçam-se mutuamente.]

  7. Referimo-nos às alterações ao Código do Trabalho publicadas nesse período (com destaque em 2012, para a Lei 23/2012, de 25 de Junho), cuja vigência e efeitos, no essencial, (ainda) se mantêm.

  8. "Futuro do trabalho e qualidade do emprego: trabalhar mais para ganhar menos e ganhar menos para trabalhar mais?" (Público online, 15/06/2019) e "Trabalhar mais para ganhar menos e ganhar menos para trabalhar mais?" (Le Monde Diplomatique . Edição Portuguesa -- edição de Agosto de 2019).

  9. Lei 93/2019, de 4 de Setembro.

  10. Lei 13/2023, de 3 de Abril [("Agenda do Trabalho Digno").]

  11. "Anteprojeto de Lei da reforma da legislação laboral Trabalho XXI", em negociação na Concertação Social.

  12. "Trabalho e Emprego: sob o signo do D" -- Público, 01/08/2013.

  13. "Os desafios do trabalho na era digital" (Exposição de Motivos do Anteprojecto de Lei referido na nota anterior).

  14. Decreto-Lei nº 47/2012,de 31 de Julho, na sua actual redacção.

  15. Decreto-Lei Nº 102/2000, de 2 de Junho, na sua actual redacção.

  16. Convenção da OIT Nº 81, de 11/07/1947, ratificada por Portugal através do Decreto-Lei Nº 44148, de 6 de Janeiro de 1962

  17. O que, de facto, acontece com o referido projecto governamental "Trabalho XXI", pelo menos no que respeita a trabalho não declarado e trabalho subordinado a "plataformas digitais".

  18. Impõe-se às associações patronais uma mais consequente consciência do quanto a desregulação no domínio do trabalho por parte de empregadores é suporte de concorrência desleal.

  19. Alínea c) do Nº1 do artigo 3º da Convenção da OIT Nº 81, de 11/07/1947, ratificada por Portugal através do Decreto-Lei Nº 44148, de 6 de Janeiro de 1962.

  20. 1999 - Yves Clot -- La Fonction Psychologique du Travail; 2024 - Thomas Coutrot -- "Le bras long du Travail", em IRES - [https://share.google/kriMRmlSFHbnbjI3k]