
A redução do horário e a limitação das jornadas de trabalho sempre estiveram no centro das reivindicações sindicais e da luta coletiva dos trabalhadores.
Em 1919 instituiu-se em Portugal o tempo máximo de 8 horas de trabalho por dia (e de 48 horas semanais), com exceção dos trabalhadores rurais e domésticos1.
A conquista da jornada de 40 horas semanais só se daria em 1996 na sequência de intensas movimentações dos trabalhadores do comércio e da indústria.
A Constituição da República Portuguesa prevê no artigo 59.º o direito "à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar" e estatui que cabe ao Estado assegurar as condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, nomeadamente a fixação, a nível nacional, dos limites da duração do trabalho.
O direito ao descanso semanal é também reconhecido no n.º 2, do artigo 31.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia que estabelece que "todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal".
Centrais sindicais e partidos à esquerda com assento parlamentar têm vindo a apresentar projetos de lei que vão ao encontro de uma maior densificação por parte do legislador ordinário do direito fundamental dos trabalhadores ao descanso e à limitação do horário.
Nas medidas propostas encontra-se: i) a introdução do limite semanal de 35 horas no setor privado; ii) a limitação e a regulação do regime do trabalho por turnos e da laboração contínua; iii) o aumento dos dias férias ou a iv) implementação, de forma generalizada, da semana de 4 dias. Contudo, as iniciativas legislativas sobre as 35 horas no setor privado ou a regulação do regime de turnos, mesmo em contextos em que a correlação de forças no Parlamento permitiria avanços de relevo nesta matéria, têm sido chumbadas.
Em contracorrente com esta pretensão de redução do tempo do trabalho e de promoção da conciliação surge o Anteprojecto de Lei de Reforma da Legislação Laboral, o designado Trabalho XXI: uma receita da Troika. Reintroduz-se o banco de horas individual, limita-se a licença para amamentação e aniquila-se a aplicação do regime do horário flexível a trabalhadores com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica. Como é que isso é feito? Determinando-se que a fixação daquele regime deve atender ao período de funcionamento e forma de organização do tempo de trabalho da empresa, nomeadamente noturno e prestado ao fim de semana. É o caso do setor do comércio. Os pedidos de horário flexível dos trabalhadores dos centros comerciais e da grande distribuição com responsabilidades familiares são recorrentes. Esses pedidos têm tido parecer positivo da Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego (CITE). Há decisões judiciais2 que sustentam que, no quadro do horário flexível, se inclui a possibilidade do trabalhador definir quais são os seus períodos de descanso e discute-se mesmo, na doutrina3, se a aplicação do regime do horário flexível pode assentar na escolha de um turno fixo. Esta nova redação restringe as possibilidades de fixação de horário flexível a trabalhadores com responsabilidades familiares. É um caminho de retrocesso no que à limitação do horário de trabalho e à conciliação respeita.
O setor do comércio e serviços, nesse estado vigília permanente, o tal em que não se dorme4, é marcado pelos impactos de um sistema económico em que as regras são ditadas pelo mercado e pelo consumo desenfreado.
A Iniciativa Legislativa Cidadã (ILC) "Pelo Encerramento do Comércio aos Domingos e Feriados e Pela Redução do Período de Funcionamento até as 22h" , lançada em 2023 e que chegou às 20 000 assinaturas, pelo que foi discutida e votada em plenário da Assembleia da República por membros do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal (CESP), foi mais uma tentativa de estancar uma tendência que aniquila a esperança dos trabalhadores num trabalho digno.
Até 1977, o horário de funcionamento dos estabelecimentos era regido pela legislação laboral. Atualmente, o Decreto-Lei n.º 48/96 de 15 de Maio, na sua versão atualizada, estipula que os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em Centros Comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas todos os dias da semana, com exceção das grandes superfícies contínuas. Contudo, uma alteração de 2010, veio atribuir aos municípios a competência para elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Esta alteração, na prática, fez com que quer os Centros Comerciais, quer as grandes superfícies estejam abertos todos os dias da semana, todos os dias do ano, das 06h00 às 24h00.
Os partidos à direita e ao centro, bem como a Associação Patronal, a APED -- Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição, posicionaram-se contra a alteração proposta pelo CESP.
Contudo, houve sinais de sentido contrário, quer do lado patronal, quer de representantes da Igreja Católica.
No setor do retalho, o líder do grupo Mosqueteiros, que detém as marcas Intermarché, Bricomarché e Roady, afirmou, em agosto de 2024, ser a favor do encerramento ao domingo. Também a AMRR - Associação de Marcas de Retalho e Restauração, em setembro desse ano, tornou pública a vontade dos lojistas alterarem horários e fecharem mais cedo, em especial aos fins de semana e feriados após a realização de um inquérito aos seus associados.
A fixação do domingo como dia de repouso semanal tem, na sua base, o ascendente da Igreja Católica na maioria dos países ocidentais. Assim sendo, a discussão em torno do encerramento do comércio ao Domingo comporta questões religiosas. Ora, numa sociedade pluralista deve ser reconhecido que há comunidades religiosas minoritárias que terão preferência por outro dia da semana, como a sexta-feira, no caso dos muçulmanos, ou o sábado, para judeus e adventistas do sétimo dia. A atendibilidade dos fundamentos que determinaram que a legislação nacional, à semelhança do que acontece em muitos outros ordenamentos jurídicos da União Europeia, considere o domingo como o dia de repouso terá de ser articulada com formas de compatibilização com o direito ao exercício da atividade profissional de pessoas que professem diferentes credos religiosos, apreciadas casuisticamente de acordo com critérios de proporcionalidade que salvaguardem o núcleo essencial do direito e liberdade de culto5.
O bispo do Porto, em 2019, afirmou que os países ricos não laboram ao Domingo e designou a laboração contínua de "novo esclavagismo" criticando o recurso injustificado aos turnos. Afirmações em linha com as bases da doutrina social da igreja, ancoradas na encíclica Rerum Novarum, publicada em 1891, na sequência da revolução industrial, que abordava os enormes problemas sociais e económicos resultantes do sistema capitalista. O capitalismo reinventa-se e os problemas mantêm-se.
Esta ILC convocava a solidariedade. O encerramento aos domingos e feriados implica optar pela construção de uma sociedade onde todos os trabalhadores podem aspirar a um mesmo dia de descanso com os seus, sobretudo quando não existe nenhuma razão imperiosa para que não o possam fazer.
Contudo, o Parlamento voltou a chumbar o projeto de encerramento do comércio ao domingo, contrariando o que acontece em outras capitais europeias. O domingo é, em regra, um dia de descanso obrigatório, com exceção de atividades e setores que não podem ser interrompidos, como o da saúde, da vigilância ou da limpeza.Ao domingo as escolas e os bancos fecham, os estabelecimentos de atendimento ao público encerram e toda a vida social e comunitária se organiza de forma a permitir a fruição de tempos livres. Contudo, esta é uma realidade reservada a cada vez menos trabalhadores...
A produção e consumos ininterruptos e a aspiração de maximização do lucro determina que nada possa parar. O individualismo vence. Vai-se arredando um projeto coletivo e solidário de sociedade. Não parar implica menos saúde, mais sinistralidade laboral, mais isolamento, menos vida. No documentário "O tempo dos operários" os entrevistados falam desse tempo implacável e da humilhação que sentem por nenhum minuto lhes ser concedido. Nas palavras de um dos operários do setor alimentar: "Nem nos apercebemos até que ponto o tempo é precioso".
O trabalhador não deixa de ser pessoa à porta da fábrica, do supermercado, do centro comercial, do escritório, do local de trabalho. O trabalhador carrega consigo a pessoa que não pode deixar de ser, que não deve deixar de ser. E essa pessoa, sujeito de direitos que se projetam na vida em comunidade, precisa desse tempo que não volta. A dignificação do trabalho passa por aí. O tempo para viver6 não espera.
Notas
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Para mais desenvolvimentos sobre a evolução da regulação do tempo de trabalho em Portugal, ler Luís Silva et. al , O tempo de trabalho -- 1919-2019. Um centenário incómodo: ainda as 8 horas? Debates sobre o tempo de trabalho hoje, Edições Eletrónicas CEAUP, 2021. ↩
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Veja-se, por exemplo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/10/2022, Proc. 423/20.9T8BRR.L1.S1 (Domingo José de Morais) ou, sobre o mesmo tema e de 03/09/2024, Proc. 2133/21.0T8VCT.G1.S1 (José Luís Sapateiro) ↩
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Joana Nunes Vicente, "Trabalho por turnos, horário flexível e direitos fundamentais -- breves notas a respeito de uma nova controvérsia jurisprudencial", Revista Questões Laborais n.º62, Coimbra, 2023, pp. 6 e ss. ↩
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Jonathan Crary, 24/7 - O Capitalismo Tardio e os Fins do sono, Antígona, 2.ª edição, 2025. ↩
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Sobre esta questão, de forma mais desenvolvida, Luísa Neto, «De die ad diem: os dias úteis ou a utilidade dos dias. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (1.ª secção) de 8.2.2007, P.1394/06.0BEPRT», Cadernos de Justiça Administrativa n.º 74, março/abril 2009, pp. 37-54. ↩
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Expressão do Professor Jorge Leite a quem deixo aqui um sincero agradecimento pelo enorme legado que nos deixou, legado que temos por missão partilhar e continuar. ↩