
As curtas palavras que se seguem são devotadas ao art. 498.º-A do Código do Trabalho (CT), preceito aditado ao CT pela reforma intitulada "Agenda do Trabalho Digno", aprovada pela Lei 12/2023, de 3 de abril.
Nesta ocasião, o legislador apontou a mira à terceirização de serviços1 através do polémico duo normativo composto por esta disposição e pelo art. 338.º-A.2 Da leitura destes preceitos, ficam patentes a visão negativa que o legislador português tem deste género de fenómenos e o propósito de os desencorajar.3 Assim, enquanto o art. 338.º-A procura evitar que a terceirização fundamente o recurso aos mecanismos do despedimento coletivo e da extinção do posto de trabalho,4 o art. 498.º-A, tenta esbater as vantagens económicas que daquela podem resultar.
Em particular, o art. 498.º-A determina que, verificando-se a terceirização de atividades que correspondam ao objeto social da empresa, o IRCT que nela vigore será aplicável ao prestador do serviço, quando lhe for mais favorável.5 Procura-se, assim, impedir que, mediante o recurso a expedientes jurídicos criativos, pessoas que realizam as mesmas atividades, para o mesmo beneficiário, estejam sujeitas a condições diversas.
Porém, a prossecução desta finalidade é dificultada pelas diversas dúvidas e perplexidades que a leitura mais atenta desta disposição suscita.6 Apreciaremos aqui algumas delas.
Desde logo, não é seguro o que se deva, ao certo, entender por terceirização.7 A doutrina tem procurado escamotear os contornos da figura, sendo que, e na esteira de Ana Lambelho,8 podemos considerar que este fenómeno se verifica quando uma organização (a adquirente ou beneficiária da atividade) atribui a realização de atividades necessárias ou convenientes à prossecução do seu objeto social a um terceiro (a entidade terceira ou prestadora de serviço),9 que pode ser uma pessoa coletiva ou singular. Estas atividades que podem ser acessórias ou principais das prosseguidas pela empresa.
Sucede que, e apesar de formalmente referidos à mesma realidade, os conceitos de terceirização presentes nos arts. 338.º-A e 498.º-A não parecem ser os mesmos. De facto, o art. 498.º-A não pressupõe, como no caso do art. 338.º-A, a externalização da atividade, aplicando-se a todos os casos de contratação com terceiros, ainda que, num momento anterior, a empresa não desenvolvesse a atividade por meios próprios.10 E, por outro lado, requer-se, ainda, no caso do art. 498.º-A, que as atividades contratadas correspondam ao objeto social da empresa beneficiária.
Também a noção de objeto social desperta dúvidas, havendo quem propugne que não abrange aqui todas as atividades que o beneficiário se propõe desenvolver para atingir os seus fins, mas apenas compreende aquelas que integram o seu core business.11
Quanto à figura do prestador, o art. 498.º-A, n.º 2, esclarece que este consiste na pessoa singular que presta, efetivamente, as atividades objeto do contrato de prestação, quer tenha contratado diretamente com a empresa adquirente, quer o tenha feito com outra pessoa coletiva, por intermédio da qual tais serviços são prestados (e independentemente da natureza do vínculo contratual que mantenha com esta última). Tal permite incluir trabalhadores, prestadores economicamente dependentes e, ainda, prestadores independentes tout court.12 Sucede que, além de a aplicação de IRCTs (celebrados para trabalhadores) a outras realidades ser de adequação dúbia,13 é também questionável a compatibilidade desta solução -- no que aos prestadores independentes tout court diz respeito -- com o direito da União Europeia.14
Depois, ao aludir "ao instrumento (...) que vincula o beneficiário", o legislador parece partir da premissa de que, no contexto deste último, apenas existirá um IRCT. Frequentemente, tal não é o caso.15 O legislador não explica como se deve proceder nestes casos, nem naqueles em que o prestador realize a sua atividade para diferentes beneficiários, eventualmente vinculados a IRCTs de conteúdos distintos.16
O art. 498.º-A requer ainda que se proceda a uma comparação de regimes jurídicos: entre aquele que resulta do IRCT que vincula o beneficiário da atividade e o que é aplicável ao prestador do serviço (e que pode resultar de diferentes fontes jurídicas: contrato de trabalho, lei, IRCT ou, até, contrato de prestação de serviço), por forma a determinar qual é o mais favorável.
Em que moldes deverá tal comparação ter lugar. Norma a norma? Regime a regime? Em termos globais?17 Acresce que é peculiar que, da aplicação desta norma, possa resultar o afastamento de um IRCT negocial (quando o regime jurídico originalmente aplicável ao prestador resulte de uma convenção coletiva, com base na sua filiação), eventualmente, até, em prol de um IRCT não negocial (quando o regime mais favorável, vigente no contexto do beneficiário da atividade esteja contido, por exemplo, numa portaria de extensão). Tal desfecho afigura-se de difícil compatibilização com a liberdade sindical e o direito de contratação coletiva, previstos nos arts. 55.º e 56.º da Constituição.18
Igualmente espinhosa é a forma como se deve proceder à articulação do art. 498.º-A com outros preceitos do Código. Por exemplo, estando em causa um prestador economicamente dependente, aplica-se o IRCT nos termos do art. 498.º-A (isto é, ope legis)19 ou dos arts. 10.º e ss. (e que pressupõem a escolha do prestador)?20
E é ainda duvidoso o alcance do art. 498.º-A, n.º 4, quando diz que se deve determinar qual é a entidade responsável por assegurar o cumprimento das obrigações previstas no IRCT que vincula o beneficiário. Não sendo o beneficiário o empregador, se for apontado como o responsável, qual será, aqui, a sua margem de atuação? E o que pode invocar o prestador, nesse caso, se as condições do IRCT forem desrespeitadas?21
Apesar das boas intenções do legislador (pois é inegável o propósito subjacente a estas normas no sentido de se combater a precariedade e o dumping social)22 são patentes os problemas do art. 498.º-A, não só relacionados com a sua interpretação e aplicação prática, mas também de índole constitucional. Impõe-se, por conseguinte, proceder à sua revisão.
Notas
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Embora seja uma expressão sem tradição no nosso ordenamento jurídico (usando-se antes no regime juslaboral brasileiro -- vd. Ana Lambelho, «O trabalho temporário e a terceirização à luz da Agenda do Trabalho Digno», QL, 2023, n.º 63, p. 193; Júlio Gomes, «A Lei n.º 13/2023 de 3 de abril: uma mudança de paradigma em matéria de direito sindical?», in Reforma da Legislação Laboral, Trabalho Digno, Conciliação entre a Vida Professional e Familiar, coord.: Rosário Ramalho/Catarina Carvalho/Joana Vicente, AAFDL, Lisboa, 2023, p. 80; Nunes de Carvalho, «O novo artigo 498.º-A do Código do Trabalho -- uma primeira aproximação», RDES, 2024, n.^os^ 1-2, p. 248 e Vítor Rodrigues, «Terceirização de serviços -- o Labirinto de Creta», QL, 2024, n.º 65, p. 90), iremos aderir à designação adotada pelo legislador. ↩
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No anteprojeto da reforma legislativa denominada "Trabalho XXI", apresentado pelo Governo aos parceiros sociais, no passado mês de julho, as duas disposições surgem revogadas -- cfr*. https://www.portugal.gov.pt/download-ficheiros/ficheiro.aspx?v=%3D%3DBQAAAB%2BLCAAAAAAABAAzNDE1sgAAScL4wgUAAAA%3D* (consultado em 2/11/2025). ↩
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Vd. Ana Lambelho, ob. cit., p. 198; Vítor Rodrigues, ob. cit., p. 90 e Monteiro Fernandes, «A reforma laboral e a contratação colectiva», in Reforma da Legislação Laboral, Trabalho Digno, Conciliação entre a Vida Professional e Familiar, coord.: Rosário Ramalho/Catarina Carvalho/Joana Vicente, AAFDL, Lisboa, 2023, p. 54. ↩
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Como sublinha o Tribunal Constitucional (no Ac. 555/2023, de 2/07/2025, relatora: Dora Neto), esta disposição não veda a terceirização. Dela resulta, antes, que, verificado tal fenómeno, este será "um forte indício de poder não ter havido uma necessidade real de despedir, mas antes, uma forma de reduzir custos associados à manutenção dos contratos de trabalho existentes". Salientado idêntico aspeto, Leal Amado, «A proibição de recurso à terceirização de serviços e o despedimento-para-terceirizar: nótula sobre o novo artigo 338.º-A do Código do Trabalho», RLJ, 2023, ano 152, n.º 4040, p. 313. ↩
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Configurando, assim, como refere Júlio Gomes (ob. cit., p. 80), mais uma exceção ao princípio da filiação. ↩
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Neste sentido, cfr*.* Ana Lambelho, ob. cit., pp. 195-196. ↩
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Vd. Vítor Rodrigues, ob. cit., p. 89. ↩
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Cfr*.* Ana Lambelho, ob. cit., p. 194. ↩
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Para as expressões entre parêntesis, vd. Sousa Pinheiro/Lemos de Almeida, "Nótula sobre a terceirização de serviços no âmbito da agenda do trabalho digno", PDT, I, 2023, p. 314. ↩
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Cfr. Ana Lambelho, ob. cit., p. 203 e Gonçalves da Silva, «Artigo 498.º-A -- Terceirização de serviços. Anotação», in Romano Martinez et al., Código do Trabalho Anotado, 14.ª ed., Coimbra, Almedina, 2025, p. 1181. Rosário Ramalho (Tratado de Direito do Trabalho, Parte III -- Situações laborais colectivas, 4.ª ed., 2023, Coimbra, Almedina, p. 349) considera, por isso, particularmente infeliz que se fale, neste contexto, em "terceirização", dado que esta requer a operação prévia de externalização. De resto, Barbas Homem («O novo art. 498 A do Código do Trabalho e o conceito de terceirização de serviços», RDES, 2024, n.^os^ 1 e 2, p. 31) defende que aqui só podem ser visadas as situações em que as empresas passam a realizar a sua atividade principal através de outras entidades, descontinuando setores de atividade que, até aí, eram preenchidos por trabalhadores pertencentes aos seus quadros. ↩
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Para mais desenvolvimentos e propugnando tal entendimento, cfr. Nunes de Carvalho, ob. cit., pp. 252 e ss. Para o Autor (p. 256), o preceito só se dirige às prestações de serviços diretamente ligadas ao concreto género de atividade que a pessoa coletiva se propõe realizar e que exprimem a fisionomia específica com que esta se apresenta no mercado. São excluídas atividades adjacentes, periféricas ou instrumentais e, ainda, atividades transversais, que não tenham que ver com o concreto tipo de atividade económica em causa, embora sejam necessárias ao seu normal funcionamento. Rosário Ramalho (ob. cit., p. 354) e Gonçalves da Silva (ob. cit., p. 1182) consideram ainda que a alusão ao objeto social exclui os casos em que o beneficiário seja uma pessoa singular. ↩
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Assim, Júlio Gomes, ob. cit., p. 80; Ana Lambelho, ob. cit., p. 203; Rosário Ramalho, ob. cit., p. 349; Monteiro Fernandes, ob. cit., p. 53 e Nunes de Carvalho, ob. cit., p. 251. ↩
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Assim, Nunes de Carvalho, ob. cit., p. 258. ↩
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Cfr. Ac. FNV Kunsten (proc. C-413/13), pars. 28-30. Salientando, também, este aspeto, vd. Ana Lambelho, ob. cit., p. 204. ↩
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Vd. Ana Lambelho, ob. cit., p. 203 e Vítor Rodrigues, ob. cit., p. 93. Gonçalves da Silva (ob. cit., p. 1182) sugere que a escolha seja do prestador. ↩
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Vítor Rodrigues (ob. cit., p. 102) sugere que se apliquem as condições vigentes no beneficiário para o qual, em cada momento, se esteja a prestar serviço. Todavia, será sempre possível diferenciar para quem o serviço está a ser realizado? Apresentando outros cenários dúbios, cfr. Ana Lambelho, ob. cit., p. 204. ↩
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Com idênticas questões, cfr. Vítor Rodrigues, ob. cit., p. 100. Referindo-se, também, às dificuldades em realizar este juízo, vd. Ana Lambelho, ob. cit., p. 203. Salientando a impossibilidade em comparar os termos de um instrumento laboral e os de um contrato de prestação de serviço, cfr. Rosário Ramalho, ob. cit., p. 355 e Gonçalves da Silva, ob. cit., p. 1182. ↩
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Em sentido similar, considerando que a aplicação do IRCT do beneficiário ao prestador mesmo que ele tenha filiação sindical e já esteja abrangido por uma convenção e/ou a sua associação sindical tenha deduzido oposição à extensão da convenção em causa contende com tais direitos fundamentais, cfr. Ana Lambelho (ob. cit., p. 205). Rosário Ramalho (ob. cit., p. 354) fala também numa entorse ao princípio da autonomia coletiva. Por seu turno, propugnando que a norma suscita muitas reservas e que será inconstitucional se redundar no afastamento de um IRCT diretamente aplicável ao prestador por força do princípio da filiação, vd. Vítor Rodrigues, ob. cit., p. 93. De outra banda, considerando que a aplicação imediata do preceito a situações pré-existentes é violadora da segurança jurídica, pelo que a norma apenas deve abranger os novos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, cfr. Barbas Homem, ob. cit., p. 45. ↩
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Cfr. Sousa Pinheiro/Lemos de Almeida, ob. cit., p. 324. ↩
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Levantando esta dúvida, cfr. Vítor Rodrigues, ob. cit., p. 106. De resto, não parecem estar, ainda, reunidas as condições para a aplicação do regime contido no art. 10.º-A, n.º 2, por ainda não ter sido aprovada a "legislação específica" a que a norma faz referência. ↩
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Para estas e outras questões, vd. Nunes de Carvalho, ob. cit., pp. 276 e ss. e Vítor Rodrigues, ob. cit., pp. 103-104. Da sua parte, Júlio Gomes (ob. cit., p. 80) considera que será frequente que se preveja que o responsável seja a contraparte do beneficiário e que pode, por exemplo, não oferecer as mesmas condições de solvabilidade. ↩
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Assim, Júlio Gomes, ob. cit., pp. 59 e 80. ↩