Nas vésperas da greve geral, o Governo publicou dois diplomas que mudam aspetos centrais do combate ao trabalho não declarado. Sem passar pelo Parlamento, sem discussão na concertação social, sem debate com os sindicatos e procurando passar à margem de qualquer debate público.

Em causa estão o Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de dezembro e o Decreto Regulamentar n.º 7/2025, que entram em vigor no próximo dia 1 de janeiro de 2026. O alerta já tinha sido dado pelo Jornal de Negócios e pelo Público e algumas vozes deram eco a essas notícias. Mas pouco debate houve ainda sobre o tema.

Estas alterações somam-se à proposta de descriminalização do trabalho não declarado que consta do pacote laboral "Trabalho XXI" e ao esvaziamento da "ação especial de reconhecimento de contrato de trabalho", para a qual tínhamos alertado. Recorde-se que, desde 2023, na sequência da "Agenda do Trabalho Digno", o Regime Geral das Infrações Tributárias (Lei n.º 15/2001) prevê que as entidades patronais que não comuniquem à Segurança Social a admissão de trabalhadores cometem um crime punível com multa até 180 mil euros ou pena de prisão. Esta norma teve um efeito preventivo importante, sobretudo no trabalho agrícola e no serviço doméstico. Por exemplo, só nos primeiros dois anos de vigência (até maio de 2025), foram registadas 34 mil novas trabalhadoras do serviço doméstico na Segurança Social. Agora, o mesmo Governo que adotou a retórica sobre a "bandalheira da imigração" e sobre a necessidade de "pôr regras" no trabalho dos imigrantes para perseguir trabalhadores, quer descriminalizar o trabalho não declarado, incluindo o de muitos imigrantes que são explorados justamente pelo facto de os patrões os manterem à margem da lei. Mas além dessa proposta de descriminalização, que não foi ainda entregue no Parlamento (faz parte do anteprojeto do Governo que motivou a greve geral do passado dia 11 de dezembro), estes dois novos diplomas já publicados alteram normas relevantes e facilitam o trabalho não declarado, diminuindo os mecanismos de combate legal a esta realidade.

Três exemplos sobre o que está em causa

Uma das alterações passa a permitir registar o contrato de trabalho no próprio dia. Até agora, a lei obrigava ao registo 15 dias antes do início da atividade. Com a nova regra, basta registar no dia em que o trabalho começa. Resultado? Qualquer trabalhador apanhado numa inspeção laboral a trabalhar sem contrato passa, na prática, a estar "legal", bastando ao empregador alegar que ia registá-lo naquele dia (consta do novo Artigo 29.º, n.º 2, alínea a) do Código dos Regimes Contributivos).

Um segundo exemplo é o da redução da retroatividade das contribuições. Ou seja, a presunção de prestação de trabalho passa de doze meses para apenas três meses (novo nº 4 do Artigo 29.º do Código dos Regimes Contributivos). Isto significa que empresas apanhadas com trabalhadores não declarados deixam de pagar um ano de contribuições para trás, passando a pagar só três meses. Antes de 2023, eram seis meses. Com a Agenda do Trabalho Digno passou para doze. Agora, cai para três. Nem sob o pretexto da austeridade e da intervenção da troika se foi tão longe. Na realidade, houve alterações a este diploma em 2011 e 2013, mas nunca se recuou nos seis meses de retroatividade. A justificação do Governo, dada ao Jornal de Negócios, é reveladora de como tudo o que o Governo faz nesta área tem o único propósito de penalizar quem trabalha e de facilitar a vida aos patrões que não cumprem a lei. Diz o Governo que "foi identificada a possibilidade de constituição artificial de prazos de garantia para acesso a prestações". Em suma: poupa-se nove meses de contribuições às empresas que comprovadamente tinham um trabalhador não declarado, para evitar que essas contribuições beneficiem os trabalhadores, dando-lhes acesso a prestações sociais, que muitas vezes exigem precisamente que haja um ano de descontos. É chocante que se possa utilizar este argumento - mas foi mesmo o que o Ministério do Trabalho invocou.

Um terceiro exemplo é a transferência de responsabilidades para o trabalhador no momento de comunicar a existência de uma relação de trabalho (novo artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro). De acordo com a nova redação que o governo aprovou em Conselho de Ministros, e que entra em vigor a 1 de janeiro de 2026, na comunicação da admissão de um ou de uma trabalhadora, a obrigação de fornecer os elementos passa da empresa para o trabalhador. Isto abre caminho para que as empresas possam alegar que foi o trabalhador que não deu os elementos relevantes, num contexto em que sabemos que uma grande parte dos trabalhadores desconhecerá que passou a ter essa obrigação e sobre o que ela incide em concreto. Note-se que isto é particularmente grave em sectores em que predominam trabalhadores estrangeiros, que obviamente estarão ainda mais distantes de um conhecimento de todos os detalhes da regulamentação do código dos regimes contributivos...

Depois da greve geral, Governo parte para a negociação com má-fé

Há ainda outras mudanças, por exemplo na forma como se contabilizam os dias de trabalho no regime horário do serviço doméstico (artigo 70.º do mesmo decreto), alteração cujo alcance é preciso perceber, sobretudo quando conjugada com mudanças anunciadas na segurança social e no regime específico que se aplica a estas trabalhadoras. Mas sobretudo, estes dois diplomas, já promulgados pelo Presidente da República, revelam um projeto político e uma conduta. No primeiro caso, trata-se de criar verdadeiras "zonas francas" do direito do trabalho. Quanto à conduta, que confiança podem ter os sindicatos perante uma ministra e um primeiro-ministro que atuam desta forma? Ou seja, que mexem em normas relevantes da regulação do trabalho e da segurança social, aparentemente técnicas, mas com impacto significativo, sem que o debate passe pelo Parlamento, pela concertação social e tentando que não haja sequer a percepção pública do efeito que podem ter?

Além da denúncia, há que exigir que estes diplomas sejam submetidos ao crivo sindical e sejam chamados à apreciação parlamentar - o que exige a ação de pelo menos dez deputados até 30 dias depois da publicação do diploma. O tempo corre, mas ainda estamos a tempo.

Publicado originalmente no Expresso no dia 23 de dezembro de 2025